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Os rendimentos em contratos de mútuo não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante por esse regime tributário, assim como disposto pelo artigo 70, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
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