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| Empresas que compõe um grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego | § 2º do art. 2º da CLT | 
| A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. As empresas precisam uma demonstrar trabalho em conjunto e comunhão de interesses | § 3º do art. 2 da CLT e parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 de 10/11/2021 | 
| É possível que ocorra a prestação de serviços do empregado em mais de uma empresa do grupo econômico, com apenas um contrato de trabalho, desde que conste em contrato de trabalho tal situação | Súmula nº 129 do TST | 
| Configuração do grupo econômico | parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 | 
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