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| Base de cálculo do adicional de insalubridade será realizado com base no salário mínimo federal ou regional | Súmula Nº 228 do TST | 
| A insalubridade pode ser calculada nos percentuais de 10%; 20% ou 40%, conforme a exposição do empregado ao agente nocivo. A aplicação do percentual depende do laudo de SST realizado pelo médico ou engenheiro do trabalho | Item 15.1, 15.2 e 15.3 da Norma Regulamentadora Nº 15 - NR 15 | 
| Enquanto perdurar o pagamento da insalubridade, o valor integra o salário para todos os fins | Súmula Nº 139 do TST | 
| Laudo pericial para caracterizar insalubridade deve ser realizado pelo médico do trabalho ou engenheiro do trabalho cadastrado no MTE | art. 195 da CLT | 
| Quando o empregado está exposto a agente insalubre e periculoso ao mesmo tempo, poderá optar pelo que lhe seja mais benéfico | § 2º do art. 193 da CLT | 
| A legislação não prevê o pagamento de insalubridade ao sócio, assim, não pode requerer aposentadoria especial, contudo, se comprovar exposição ao agente nocivo, pode requerer aposentadoria especial por via judicial | Súmula Nº 62 da TNU | 
| O pagamento da insalubridade deve ser anotado na CTPS | art. 29 da CLT | 
| Para que o empregado realize hora extra em atividade insalubre é necessário possuir autorização do MTE | art. 60 da CLT | 
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